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POSTADO EM 10 mar 2021 · Sem categoria

Decreto Municipal 0100/2021 sobre enfrentamento da covid-19

De acordo com a Decisão Judicial, a administração municipal de Serranópolis editou e lançou o novo Edital Municipal 0100/2021 de enfrentamento da covid-19, onde o mesmo traz seus pontos de fechamento das atividades não essenciais  por um período de 07 dias, podendo ser renovado por mais 07 dias.

Segundo a Decisão Judicial para com o prefeito e município: “As determinações deverão serem cumpridas no prazo máximo de 24 horas e, em caso de descumprimento de qualquer delas, estipulo multa pessoal ao Prefeito Municipal Sr. Tárcio Dutra no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento e ao município de Serranópolis-GO no importe de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções de caráter civil e penal”.

Segue o Decreto Municipal e a Decisão Judicial no link abaixo:

  1. Decreto Municipal 0100 covid-19
  2. Decisão Judicial sobre a Covid-19 em Serranópolis
PARTE DO DECRETO:
Art. 1º – Fica determinado em todo o território do Município de Serranópolis – GO, a observância e cumprimento da Nota Técnica de n.º 03/2021 – SES-GO, no que não estiver previsto neste Decreto.
Art. 2º – Fica proibida a aglomeração de pessoas, eventos públicos e particulares de qualquer natureza de 11 a 17 de março do corrente ano, podendo tal ato ser revisto ou prorrogado a qualquer momento sob orientação técnica da vigilância Sanitária Estadual e Municipal, bem como alteração do Mapa de Calor para a Região Sudoeste II a qual Serranópolis integra.
Art. 3º – Fica autorizado apenas o funcionamento das atividades essenciais conforme o Decreto Estadual n.º 9.685/2020, entre os dias 11 a 17 de março, sendo:
I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII – desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXVI – Escritórios de advocacia e contabilidade com agendamento.
Parágrafo Único – As demais atividades não elencadas acima, deverão permanecer suspensas no período descrito no art. 3º, em razão da ordem judicial constante do Processo n.º 5112032-47.2021.8.09.0179, até decisão em contrário ou autorização da Secretária Estadual de Saúde mediante nova avaliação do Mapa de calor da Região Sudoeste II, com alteração do atual estágio de calamidade pública para medida mais branda.
Art. 4º – Todas as atividades acima elencadas (exceto farmácias de plantão, hospitais, veterinárias e congêneres, e, delivery, bem como industrias) deverão funcionar somente até ás 20: 00 horas.
Leia na íntegra o Decreto Municipal 0100/2021, no link acima exposto.
Use máscara. Não aglomere. Use álcool 70%. Cuide de você e dos outros também!!