Lei Nº 972/2021 – Art.7 – Compete à Secretaria Municipal de Educação desenvolver as ações relativas à universalização da educação em todos os níveis, competindo-lhe:
I – as expressões e socializações culturais de promoção do homem e inclusão social;
II – a instalação, manutenção, ampliação, adequação e legalização de estabelecimentos de ensino;
III – a elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Educação em regime de colaboração com o Estado e a União;
IV – a formulação, coordenação, execução e monitoramento de políticas, planos e programas municipais de educação e a administração e avaliação do Sistema de Educação do Município;
V – a promoção de estudos, pesquisas e diagnósticos visando a subsidiar a formulação de políticas e planos, para a atuação da Secretaria e o aprimoramento do Sistema de Educação;
VI – a organização e manutenção de sistemas de informações e indicadores relativos à situação atual e evolução do ensino infantil, fundamental e especial no Município;
VII – a formulação de diretrizes, normas e modelos pedagógicos, curriculares e tecnológicos para a execução e avaliação do processo de educação infantil, fundamental e especial na rede pública municipal;
VIII – a programação, coordenação, gestão e execução dos processos de ensino fundamental, infantil e especial nas unidades e instalações da rede municipal;
IX – a organização, gestão e execução da assistência ao educando, do acesso e integração dos alunos à rede pública, da oferta de vagas e do fornecimento de merenda escolar;
X – a valorização, qualificação e aperfeiçoamento do quadro docente da Secretaria;
XI – o planejamento, construção, instalação e manutenção das unidades e equipamentos na rede municipal de ensino;
XII – a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e ações em educação, na área de competência do Município;
XIII – o apoio ao estudante de outras modalidades de ensino que não seja da competência do Município para proporcional acesso e frequência escolar, inclusive do estudante universitário;
XIV – o desempenho de outras competências afins.
