Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica de 05/04/1990, Art. 62 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 63 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;

II – Representar o Município em juízo e fora dele;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social:

VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

X – Encaminhar à Câmara, até 1º de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII – Fazer publicar os atos oficiais;

XIII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações, pelas mesmas solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV – Prover os serviços e obras da administração pública;

XV – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades

orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI – Colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;

XVII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX – Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXI – Aprovar, mediante concordância da Câmara, projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII – Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;

XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovadas pela Câmara;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;

XXXIII – adotar providencias para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;